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Terras de Viseu

2025/05/19

Autarquia de Viseu aprova prorrogação de isenções de IMI por mais dois anos

Concelho

A Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu, a prorrogação, por mais dois anos, das isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) enquadradas no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

A deliberação foi tomada em reunião realizada no passado dia 22 de abril. A Câmara Municipal dispõe agora até 31 de dezembro do presente ano para comunicar a decisão à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de transmissão eletrónica de dados.

Após a comunicação da decisão, o benefício será aplicado automaticamente pela AT, não sendo necessário qualquer requerimento por parte do contribuinte.

A medida abrange os prédios para os quais tenham sido concedidas, pela AT, isenções de pagamento de IMI por um período de três anos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 46.º do EBF, e cujo termo ocorra em 2025. Com esta decisão, e mantendo-se os pressupostos que justificaram a atribuição inicial das isenções, a prorrogação será aplicada nos dois anos seguintes, conforme estipulado no n.º 5 do mesmo artigo.

Quem pode beneficiar da isenção temporária de IMI por três anos, prorrogável por mais dois:

Prédios ou frações de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos, destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento bruto total, no ano anterior, não exceda 153.300 euros (conforme o n.º 1 do artigo 46.º do EBF);

Prédios ou frações de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente do inquilino, desde que estejam reunidos os requisitos anteriormente referidos. Nestes casos, o período de isenção inicia-se com a celebração do primeiro contrato de arrendamento (nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do EBF);

Prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125.000 euros (nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do EBF).

A isenção inicial de três anos é atribuída automaticamente nas situações de aquisição para habitação própria e permanente, com base nos dados disponíveis na AT, ou, nos demais casos, mediante requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças da área de localização do imóvel.

 

Fonte/Foto: CM Viseu
 

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